O pagamento do débito devido, a qualquer tempo, extingue a ação penal, como já visto. O parcelamento, a qualquer tempo, suspendia a ação penal.
Ocorre que, após a Lei nº 12.383/2011, a partir de 01/03/2011, o parcelamento só suspende a ação penal desde que feito até o recebimento da denúncia. Feito o parcelamento após o recebimento da denúncia, a ação penal terá curso normal.
Após 01/03/2011, sendo possível o parcelamento somente após o recebimento da denúncia deve ser feita uma projeção de quanto tempo o processo deve durar e iniciar um parcelamento considerando o período projetado, de maneira a evitar o risco de prisão. Acaso se perceba que haverá condenação antes do tempo projetado, nada impede sejam feitos aportes maiores para que o infrator não seja perca sua liberdade.
Há um problema prático aqui: muitas prefeituras e secretarias dos estados não permitem seja feito parcelamento quando há crime ou suspeita de crime. Nestes casos, sugere-se sejam feitos depósitos no próprio processo penal ou no cível, de execução fiscal.