17 de fevereiro de 2023

O QUE É O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? ELE SE APLICA AOS DELITOS TRIBUTÁRIOS?

Advogado Empresarial Fiscal Penal Brizola Filho

Conselheiro Empresarial Fiscal

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Índice

O Princípio da Insignificância não está previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Decorre do Princípio da Intervenção Mínima que diz que o Direito Penal não deve ser aplicado quando outras esferas do direito bem dão conta do problema/ilegalidade.

O Princípio da Insignificância possui quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

Significa que, ainda que ocorrido o delito, quando a ofensa ao bem jurídico tutelado for muito baixa, for insignificante, o agente deve ser inocentado. Exemplo clássico é o furto de uma moeda de um real, onde, apesar de o agente ter subtraído para si objeto de valor alheio, conforme figura típica do art. 155 do Código Penal, diante da ofensa ínfima ao patrimônio da vítima, o infrator deve ser inocentado.

O Princípio da Insignificância se aplica aos delitos tributários.

Quando houver supressão de tributo federal não superior a R$ 20.000,00, deverá haver a aplicação do Princípio da Insignificância. A Portaria MG nº 75, de 29/03/2012, determina o não ajuizamento de execuções fiscais federais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, consequência disso a jurisprudência fixou R$ 20.000,00 como parâmetro para a aplicação do Princípio da Bagatela, chamado de Princípio da Insignificância.

Quando o tributo o tributo suprimido for de âmbito estadual ou municipal, o parâmetro depende da regulamentação de cada Ente. No Rio Grande do Sul, em decorrência da Lei Estadual nº 13.591/10, quando o montante devido de tributo estadual não for superior a R$ 10.000,00 deve ser aplicado o Princípio da Insignificância.

Ordinariamente, o Ministério Público opina pela não aplicação do Princípio da Insignificância quando o parâmetro federal, estadual ou municipal é ultrapassado pelo cômputo da multa e dos juros. Necessário, então, é o trabalho do advogado pleiteando seja aplicado o princípio da insignificância, pois a aferição da incidência do Princípio da Insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser feita excluídas a multa e os juros, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( RHC 128.804/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

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