A antiga Lei nº 4.729/65 definia e punia os crimes de sonegação fiscal:
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga,
qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a
renda como incentivo fiscal.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do
tributo.
Hoje, a Lei 8.137/90, que revogou tacitamente a lei 4.729/65, não usa mais o
termo “crime de sonegação”, mas crime “contra a ordem tributária”:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Para muitos doutrinadores, por certo, também são crimes contra ordem tributária os delitos dos artigos 168-A, 337-A e 334 do Código Penal, que tratam, respectivamente, dos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e o crime de descaminho:
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa
(…)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro,
análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
(…)
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Essa Lei nº 8.137/1990, além de incluir as conduta da antiga lei de sonegação
fiscal, tratando-os como crimes contra a ordem tributária, acrescentou condutas.
Acomodou no art. 2º os delitos formais, que não precisam de dano ao erário para se
consumarem, com penas menos graves. Para os delitos formais manteve-se a pena da
antiga lei de sonegação fiscal, detenção, 6 meses a 2 anos, e multa.
Acrescentou, ademais, crime material no artigo 1º. Figura que exige a
supressão ou redução de tributo contribuição social ou qualquer assesório para que se
consume, ou seja, demanda que ocorra efetiva lesão aos cofres públicos. É crime mais
grave com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Segundo o STF, conforme enunciado nº 24 de Súmula Vinculante, os delitos
dos incisos I a IV, do artigo 1º, são materiais. Restaria, então, um delito formal com
pena maior que os demais do artigo 2º, o delito do inciso V, do artigo 1º.
Brizola, isso dá cadeia?
Dá cadeia sim. No atual momento da política criminal ainda mais, pois estes
crimes estão em voga.
Houve uma alteração nesta política criminal de uns anos para cá. Hoje, é
possível dizer que se prioriza a apuração e responsabilização dos crimes mais
complexos. Prioriza-se apurar os crimes coletivos, os crimes empresariais e, por
conseguinte, os crimes tributários.
Se há dez ou vinte anos atrás era impensável uma empresa necessitar de um
advogado criminalista, atualmente este profissional é fundamental. E é no Direito
Penal Tributário que a empresa mais sente a ameaça do Direito Criminal.
A Constituição Federal de 1988 previu expressamente a possibilidade do crime
pela pessoa jurídica:
Art. 225.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
(…)
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A partir disso a legislação evoluiu e vem evoluindo de forma a tentar atingir
cada vez mais as empresas e os crimes do chamado “colarinho branco”.
O próprio Direito Administrativo vem se aproximando muito do Direito Penal.
Tudo a tentar atingir mais as condutas empresariais. Exemplo disso é a Lei nº
12.846/2013, chamada Lei Anticorrupção. Lei que prevê a a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas, mas que tem a alma do Direito Penal,
talvez punindo as empresas de forma ainda mais severa do que ocorre nos casos
previstos como crimes ambientais da pessoa jurídica.
Se antes as condutas criminais eram muito ligadas às pessoas físicas, como a
corrupção e o terrorismo, hoje as condutas vem abarcando (muito) a atividade
empressarial. Logo, se há dez ou vinte anos atrás era impensável um advogado
criminalista assessorando uma empresa, hoje é de fundamental importâmncia este
trabalho ao lado do empresário/administrador.
E o Direito Penal Tributário se torna a principal ameaça do Direito Criminal
na vida do empresário, pois diversas são as medidas tributárias, fiscais e contábeis que
o empresário tem no seu dia a dia.
Outra questão que se coloca é saber se, de fato, estas condutas típicas
tributárias levam ao encarceramento em regime fechado, eis que, conforme visto, a
pena máxima para o delito é de cinco anos, o que levaria, segundo o artigo 33 do
Código Penal, ao regime semiaberto.
Por exemplo, há tributos que são declarados todos os meses, assim, não é
incomum ser ofertada denúncia criminal imputando 12 (doze) supressões de tributo
em determinado ano calendário. Neste exemplo, a pena superaria, facilmente, os 5
(cinco) anos de reclusão.
Desta feita, há sim o risco de prisão nos crimes contra a ordem tributária e esse
perigo é alto.