O Direito Penal e suas penas têm por finalidade a prevenção e a punição. Tentam previnir, através da intimidação, que os delitos ocorram e punem aqueles que infringirem os tipos penais.
No Direito Penal Tributário objetiva-se também que o agente PAGUE o tributo sonegado.
Muitos doutrinadores defendem que a criminalização da sonegação fiscal é uma forma de, ilicitamente, coagir o contribuinte a pagar seu débito fiscal. Isso porque se utiliza do direito penal, quando o meio correto para tanto é através da execução fiscal.
Ameaça-se com a pena de prisão para que o agente pague ao Fisco. A ameaça da prisão é instrumento de arrecadação fiscal.
Sob esta ótica, o pagamento, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, extingue a punibilidade penal do infrator.
Se o indivíduo furtar uma bicicleta e depois a devolver, não será absolvido. Se sonegar tributo, for condenado em sentença irrecorrível, mas pagar seu débito, o processo penal será extinto.
Com efeito, o Direito Penal Tributário é mais uma forma de cobrança do crédito tributário do que instituto que visa proteger um bem jurídico penalmente tutelado. É por isso que o Direito Penal Tributário é tido por um ramo à parte do Direito Penal.