A famigerada Lei Anticrime nº 13.964/2019, do ex-juiz Sério Moro, fixou no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal.
Trata-se de um instrumento consensual firmado entre o investigado e o Ministério Público, no início da persecução penal, onde usualmente se afasta a pena de prisão, mas impondo outras medidas tais como o dever de reparar o dano, renúncia a certos bens e direitos ou pagamento de prestação pecuniária.
É ferramenta que pode ser aplicada para infrações penais sem violência ou grave ameaça e com penas mínimas inferiores a 4 (quatro) anos, aplicando-se aos delitos contra a ordem tributária.
Muitas vezes o Ministério Público oferta o acordo de não persecução penal exigindo a reparação integral do dano com multa e juros, o que faz com que não haja grande adesão ao pacto disponibilizado. A reparação do dano extingue, por si só, a punibilidade penal do delito tributário, não sendo vantagem ao empresário, que tem condições de fazer a reparação do dano, aceitar o acordo.
Tendo isso em mente, alguns membros do Ministério Público vêm ofertando acordos de não persecução penal propondo pagamento diferenciado (e menor) nestes casos. Nesta hipótese, acaso não haja possibilidade de inocentar o empresário no processo, é vantajoso pactuar o acordo de não persecução penal