O primeiro erro comum é o de apenas colocar a culpa no contador e deixar ele resolva a defesa da autuação fiscal.
Ainda que o contador tenha culpa no cartório, isso não necessariamente isentará de culpa o administrador da empresa. Além disso, se o contador tiver culpa, é cotidiano que ele tente retirar sua responsabilidade e, com isso, acabe tornando ainda mais certa a responsabilização do empresário.
O segundo erro muito comum é o de apenas referir ser sócio investidor ou alegar que a incumbência de entrega de documentações para o fisco ou ao contador era do gerente, do diretor fiscal, do colaborador ou outro.
Assim como o primeiro erro mencionado, apenas atribuir a culpa a uma outra pessoa, não necessariamente isentará os sócios de culpa.
O empresário tem o chamado Deve de Garante. Dever que traz o encargo de garantir que crimes não ocorram em sua empresa. Com efeito, o empresário tem a incumbência de BEM fiscalizar as tarefas delegadas.
E o terceiro erro muito comum, já comentado em outras postagens, é o de achar que a condenação pelos delitos tributários não podem gerar prisão em regime fechado, tendo em vista a pena máxima de (apenas) 5 (cinco) anos, o que, segundo o parágrafo 2º, do art. 33, do Código Penal, geraria uma pena no máximo em regime semiaberto.
Nas denúncias envolvendo delitos tributários é muito comum sejam imputadas várias sonegações fiscais em determinado período. Nestes casos, geralmente, o Ministério Público denuncia requerendo a condenação com a aplicação da regra do concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal, pedindo sejam somadas as penas de cada um dos delitos. Tornando alta a probabilidade de prisão em regime fechado em caso de condenação.
São os três erros muito comuns que queríamos trabalhar neste conteúdo.